Respostas Oficiais do Setor TVDE em Portugal
Esta secção reúne comunicações institucionais emitidas pelo ProTVDE e respostas oficiais recebidas no âmbito da sua atuação enquanto movimento cívico independente do setor TVDE em Portugal. O objetivo desta página é assegurar transparência, memória institucional e acesso público organizado a documentos relevantes para o acompanhamento da realidade regulatória, operacional e social do setor.
Os documentos aqui apresentados têm caráter exclusivamente informativo e documental, sendo publicados com rigor e fidelidade ao seu conteúdo original, sem prejuízo do respeito pela boa-fé institucional, pela responsabilidade cívica e pela neutralidade do ProTVDE enquanto plataforma independente.
O conteúdo disponibilizado não substitui a consulta oficial junto das entidades competentes, nem constitui parecer jurídico, administrativo ou vinculativo.
(Adicionar aqui comunicações oficiais enviadas pelo ProTVDE para a AMT.)
(Adicionar aqui comunicações oficiais enviadas pelo ProTVDE para o IMT.)
(Adicionar aqui comunicações oficiais enviadas pelo ProTVDE para a ACT.)
(Adicionar aqui comunicações oficiais enviadas pelo ProTVDE para a AT.)
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(Adicionar aqui comunicações oficiais enviadas pelo ProTVDE para a ANSR.)
Data: 01/01/2026
Entidade emissora: ProTVDE
Entidades destinatárias: APTAD
Assunto: Convite Nacional à Convergência do Setor TVDE – Ano 2026
Tipo de documento: Comunicação institucional emitida
Exmos. Senhores,
O ProTVDE dirige se a todas as entidades formais e movimentos reconhecidos do setor TVDE em Portugal com profundo respeito institucional e sentido de responsabilidade coletiva.
O ProTVDE foi o primeiro Movimento Cívico independente surgido no setor, criado por motoristas e operadores que, vivendo a realidade diária, identificaram a ausência de informação credível, imparcial e acessível a todos, sem quotas, sem associativismos, sem barreiras. Desde então, temos atuado com discrição, consistência e foco, disponibilizando dados, análises, legislação e suporte de forma gratuita, sempre orientados para o interesse do setor e nunca para ruído.
Chegados ao início de 2026, reconhecemos que a etapa seguinte não pode ser percorrida de forma isolada. Os desafios são transversais e comuns: rendimentos insuficientes para a força de trabalho ausência de dignidade e previsibilidade para operadores enquanto investidores ausência de corresponsabilidade das plataformas risco de dumping tarifário fragilidade do setor no diálogo com o Estado, reguladores e fiscalizadores
Nenhuma entidade, por mais legítima, conseguirá sozinha alterar esta realidade. O setor só terá força quando falar em conjunto.
Por isso, vimos propor formalmente a criação de um espaço nacional de convergência, orientado exclusivamente para os temas que atravessam todos, sem exceção.
Objetivo
Gerar consensos e definir posições conjuntas a apresentar perante: Governo Assembleia da República IMT, AMT e demais reguladores Entidades fiscalizadoras Não para dividir, mas para construir. Não para competir, mas para somar força.
Proposta de Funcionamento Inicial
Para iniciar este processo de forma simples, prática e estruturada: - Cada entidade é convidada a indicar um único porta voz com disponibilidade real - Será criado um grupo de comunicação inicial via WhatsApp - Será agendada uma reunião virtual de apresentação, com definição dos princípios de funcionamento e calendário - Será construída uma agenda estratégica 2026, com ações e reivindicações concretas
Apelo Final
Este convite nasce de humildade, mas também de urgência. O setor precisa – e merece – dignidade, estabilidade, previsibilidade e voz. Apelamos, portanto, a um esforço conjunto. Não pela imagem de ninguém, mas pelo trabalho de todos. Solicitamos apenas: confirmação de adesão nome e contacto telefónico do porta voz indicado Na expectativa do vosso retorno, e com profunda consideração pelo papel de cada entidade, subscrevemo nos,
Com elevada estima,
Data: 01/01/2026
Entidade emissora: ProTVDE
Entidades destinatárias: ANM-TVDE
Assunto: Convite Nacional à Convergência do Setor TVDE – Ano 2026
Tipo de documento: Comunicação institucional emitida
Exmos. Senhores,
O ProTVDE dirige se a todas as entidades formais e movimentos reconhecidos do setor TVDE em Portugal com profundo respeito institucional e sentido de responsabilidade coletiva.
O ProTVDE foi o primeiro Movimento Cívico independente surgido no setor, criado por motoristas e operadores que, vivendo a realidade diária, identificaram a ausência de informação credível, imparcial e acessível a todos, sem quotas, sem associativismos, sem barreiras. Desde então, temos atuado com discrição, consistência e foco, disponibilizando dados, análises, legislação e suporte de forma gratuita, sempre orientados para o interesse do setor e nunca para ruído.
Chegados ao início de 2026, reconhecemos que a etapa seguinte não pode ser percorrida de forma isolada. Os desafios são transversais e comuns: rendimentos insuficientes para a força de trabalho ausência de dignidade e previsibilidade para operadores enquanto investidores ausência de corresponsabilidade das plataformas risco de dumping tarifário fragilidade do setor no diálogo com o Estado, reguladores e fiscalizadores
Nenhuma entidade, por mais legítima, conseguirá sozinha alterar esta realidade. O setor só terá força quando falar em conjunto.
Por isso, vimos propor formalmente a criação de um espaço nacional de convergência, orientado exclusivamente para os temas que atravessam todos, sem exceção.
Objetivo
Gerar consensos e definir posições conjuntas a apresentar perante: Governo Assembleia da República IMT, AMT e demais reguladores Entidades fiscalizadoras Não para dividir, mas para construir. Não para competir, mas para somar força.
Proposta de Funcionamento Inicial
Para iniciar este processo de forma simples, prática e estruturada: - Cada entidade é convidada a indicar um único porta voz com disponibilidade real - Será criado um grupo de comunicação inicial via WhatsApp - Será agendada uma reunião virtual de apresentação, com definição dos princípios de funcionamento e calendário - Será construída uma agenda estratégica 2026, com ações e reivindicações concretas
Apelo Final
Este convite nasce de humildade, mas também de urgência. O setor precisa – e merece – dignidade, estabilidade, previsibilidade e voz. Apelamos, portanto, a um esforço conjunto. Não pela imagem de ninguém, mas pelo trabalho de todos. Solicitamos apenas: confirmação de adesão nome e contacto telefónico do porta voz indicado Na expectativa do vosso retorno, e com profunda consideração pelo papel de cada entidade, subscrevemo nos,
Com elevada estima,
Data: 01/01/2026
Entidade emissora: ProTVDE
Entidades destinatárias: SomosTVDE
Assunto: Convite Nacional à Convergência do Setor TVDE – Ano 2026
Tipo de documento: Comunicação institucional emitida
Exmos. Senhores,
O ProTVDE dirige se a todas as entidades formais e movimentos reconhecidos do setor TVDE em Portugal com profundo respeito institucional e sentido de responsabilidade coletiva.
O ProTVDE foi o primeiro Movimento Cívico independente surgido no setor, criado por motoristas e operadores que, vivendo a realidade diária, identificaram a ausência de informação credível, imparcial e acessível a todos, sem quotas, sem associativismos, sem barreiras. Desde então, temos atuado com discrição, consistência e foco, disponibilizando dados, análises, legislação e suporte de forma gratuita, sempre orientados para o interesse do setor e nunca para ruído.
Chegados ao início de 2026, reconhecemos que a etapa seguinte não pode ser percorrida de forma isolada. Os desafios são transversais e comuns: rendimentos insuficientes para a força de trabalho ausência de dignidade e previsibilidade para operadores enquanto investidores ausência de corresponsabilidade das plataformas risco de dumping tarifário fragilidade do setor no diálogo com o Estado, reguladores e fiscalizadores
Nenhuma entidade, por mais legítima, conseguirá sozinha alterar esta realidade. O setor só terá força quando falar em conjunto.
Por isso, vimos propor formalmente a criação de um espaço nacional de convergência, orientado exclusivamente para os temas que atravessam todos, sem exceção.
Objetivo
Gerar consensos e definir posições conjuntas a apresentar perante: Governo Assembleia da República IMT, AMT e demais reguladores Entidades fiscalizadoras Não para dividir, mas para construir. Não para competir, mas para somar força.
Proposta de Funcionamento Inicial
Para iniciar este processo de forma simples, prática e estruturada: - Cada entidade é convidada a indicar um único porta voz com disponibilidade real - Será criado um grupo de comunicação inicial via WhatsApp - Será agendada uma reunião virtual de apresentação, com definição dos princípios de funcionamento e calendário - Será construída uma agenda estratégica 2026, com ações e reivindicações concretas
Apelo Final
Este convite nasce de humildade, mas também de urgência. O setor precisa – e merece – dignidade, estabilidade, previsibilidade e voz. Apelamos, portanto, a um esforço conjunto. Não pela imagem de ninguém, mas pelo trabalho de todos. Solicitamos apenas: confirmação de adesão nome e contacto telefónico do porta voz indicado Na expectativa do vosso retorno, e com profunda consideração pelo papel de cada entidade, subscrevemo nos,
Com elevada estima,
(Adicionar aqui comunicações oficiais enviadas pelo ProTVDE para outras entidades.)
(Adicionar aqui respostas oficiais da AMT quando existirem.)
Data: 03/11/2025, segunda feira
Entidade emissora: IMT, Instituto da Mobilidade e dos Transportes
Entidade destinatária: ProTVDE
Assunto: Colocação do Dístico Identificador TVDE
Tipo de documento: Resposta oficial
Exmos. Senhores
Boa tarde
Em resposta ao pedido ao pedido de clarificação, acima melhor indicado, somos a informar que a alteração da Deliberação nº 1205-A/2018 no sentido solicitado, não obteve acolhimento, porquanto,
Resulta do disposto no nº 7 do artigo 12º da Lei nº 45/2018, que os veículos afetos ao TVDE devem circular sem sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam, porém, devem circular com um dístico, visível do exterior e amovível, nos termos a definidos por deliberação do conselho diretivo.
A Deliberação nº 1205-A/2018, publicada no DR nº 212, 2ª série, de 5 de novembro de 2018, veio dar cumprimento ao preceituado, dispondo o artigo único que os dísticos identificadores veículos afetos à atividade TVDE, “devem ser colocados de forma amovível e visível, no lado direito do vidro da frente e no lado esquerdo do vidro da retaguarda, sem prejudicar a visibilidade do condutor.
O dístico tem a forma retangular com 145 mm x 68 mm, fundo de cor branca, bordadura a preto com 5 mm de espessura, e a inscrição «TVDE» em caracteres de cor preta com 38 mm de altura, bem como a inscrição do número da respetiva licença no canto inferior direito, em conformidade com o Anexo I à presente deliberação.” (itálico e sublinhado nosso).
Ou seja, o entendimento sobre a colocação do dístico nos vidros da frente e da retaguarda do veículo, a forma, tamanho que deve assumir, bem como as inscrições, é o que resulta da deliberação em apreço, aplicável a todo o território nacional, sem prejuízo das competências das regiões autónomas.
Quanto à altura de colocação do dístico nos vidros, optou-se pela sua omissão, dado que a maior preocupação, em sintonia com as regras do Código da Estrada, é que o dístico não prejudique a visibilidade do condutor do veículo.
Isto é, deixou-se à liberdade e responsabilidade cada operador TVDE, a altura de colocação do dístico, dada a existência de uma profusão de tamanhos e inclinações dos vidros da frente e retaguarda, que variam consoante as marcas e respetivos modelos, o que torna impeditiva a fixação de uma altura regulamentar, que garanta que o dístico não prejudique a visibilidade de todos os motoristas TVDE.
Com os melhores cumprimentos,
Data: 11/09/2025, Quinta feira
Entidade emissora: ACT, Autoridade para as Condições do Trabalho
Entidade destinatária: ProTVDE
Assunto: 33.RD.48, Solicitação de esclarecimento e acesso a informação sobre as normas legais aplicáveis ao setor TVDE em matéria laboral e de segurança no trabalho
Tipo de documento: Resposta oficial
Caras Senhoras e Senhores Representantes da equipa ProTVDE
Boa tarde,
Em resposta ao pedido de esclarecimento formulado, e tendo em consideração os exatos termos em que os factos foram descritos e recebidos por estes Serviços, informamos que a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), tem por missão contribuir para a promoção da melhoria das condições de trabalho através de fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais e o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da administração pública central, direta e indireta, e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos. Neste sentido a ACT, está como sempre esteve disponível para colaborar com todas as entidades, publicas e privadas, no que concerne ao esclarecimento de questões e assuntos do foro laboral.
Estando perante uma atividade recente na economia portuguesa e também à sua crescente importância, a atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE), desde sempre mereceu especial atenção por parte da ACT, com o esclarecimento de questões formuladas assim como na participação em ações de fiscalização que visam a eventual regularização de situações laborais não conformes a legislação laboral aplicável ao sector.
O Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, encontra-se atualmente regulada pela Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. Nos termos do n.º 12 do art.º 10.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, “sem prejuízo da aplicação da demais legislação vigente, ao motorista vinculado por contrato de trabalho é aplicável o regime de organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e ao motorista independente, o regime de organização do tempo de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho”.
Muito embora o Regime jurídico da atividade TVDE, esteja plasmado na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, tal não afasta a aplicabilidade dos demais diplomas legais de aplicação geral, como sejam, nomeadamente, o Código do Trabalho ou do Regime Jurídico da Promoção e Prevenção da Segurança e da Saúde no Trabalho, estabelecido na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
Face ao exposto, e à semelhança da generalidade das relações de trabalho, todas as situações em que exista uma relação de trabalho dependente ao subordinado deverá estar abrangido por um contrato de trabalho conforme estabelecido no artigo 12.º do Código do Trabalho. No que concerne à publicidade e registo de tempos de trabalho, no caso de estarmos perante um trabalhador dependente, serão aplicáveis respetivamente as regras previstas no Código do trabalho e ao estabelecido no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho. Relativamente ao trabalhador independente, será aplicável o art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho, no que concerne aos registos de tempos de trabalho.
As condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho, encontra-se vertida na Portaria 7/2022, de 4 de janeiro. Todo os motoristas afetos à atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, deverão fazer-se acompanhar e exibir junto das Entidades fiscalizadoras, quando solicitado, o horário de trabalho praticado. Tal documento deverá acompanhar o trabalhador, na viatura, dependendo a sua forma do tipo de horário de trabalho praticado.
A forma de publicitar os horários de trabalho de tais profissionais, depende do horário que estes pratiquem, consoante sejam horários fixos ou horários móveis, com início e termo variável, cabendo ao empregador a escolha do modo e forma de publicitação dos horários de trabalho.
Caso o trabalhador pratique um horário móvel, a publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores é feita através de tacógrafo, ou sistema informático adequado, de acordo com os requisitos ao anexo na Portaria 7/2022.
Existindo acordo de isenção de horário de trabalho, tal acordo é suficiente para publicitar o horário de trabalho.
Caso o trabalhador pratique um horário fixo, o horário de trabalho que deverá acompanhar tal trabalhador na viatura, deverá ser aquele que seja o praticado. Para além da publicidade tais motoristas deverão fazer-se acompanhar dos registos de tempos de trabalho efetuado, numa das formas atrás enunciada conforme o tipo de horário de trabalho praticado.
Sem prejuízo, do previsto no código do trabalho, no que concerne às durações máximas de tempos de trabalho e trabalho suplementar, a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, ao remeter para o regime de organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e para o regime de organização do tempo de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho, veio possibilitar que tais profissionais possam numa semana, 0h00 de segunda feira, até 24h00 de domingo, efetuar até 60 horas de trabalho, incluindo trabalho suplementar, não podendo exceder 48 horas, incluindo trabalho suplementar, em média num período de quatro meses.
No caso de todo ou parte do período de trabalho abranger todo ou parte do período entre as 0h00 e as 5h00, não poderá o motorista efetuar mais de 10 horas de trabalho, incluindo trabalho suplementar.
A todos os trabalhadores é assegurado um período de repouso diário de 11 horas consecutivas, podendo por três vezes ser reduzido para 9 horas entre dois períodos de descanso semanal. O período de descanso diário, poderá ser gozado também de forma fracionada, desde que sejam assegurados um primeiro período de repouso diário de pelo menos 3 horas e um segundo de 9.
No caso dos períodos de repousos semanais a todos os motoristas deverá ser assegurado um período repouso de 45 horas seguidos, podendo no entanto tal período ser substituído por um período de repouso semanal reduzido com a duração mínima 24 horas, desde que a diferença em falta seja efetuada até ao final da terceira semana seguinte à semana em questão. Note-se que não é permitido ao motorista efetuar dois repousos semanais reduzidos.
O período de trabalho diário dos motoristas TVDE, deverá ser interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a trinta minutos, se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, ou a quarenta e cinco minutos, se o número de horas for superior a nove, sendo vedado a tais trabalhadores prestar mais de seis horas de trabalho consecutivo. Tal intervalo de descanso poderá ser dividido em períodos com a duração mínima de quinze minutos.
Independentemente do sector de atividade, todos os trabalhadores, sejam dependentes ou independentes deverão possuir apólice de seguro de acidentes de trabalho.
A todos os motoristas deverão ser asseguradas condições de segurança e saúde no trabalho, de forma a garantir a sua aptidão para a atividade exercida. Todas as entidades empregadoras assegurar a organização de serviços de segurança e saúde no trabalho, numa das modalidades previstas na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
Neste sentido, competirá a tais serviços, elaborar relatórios de avaliação de risco em função da atividade exercida de forma a definir, nomeadamente, o tipo de formação necessária que o motorista deverá estar capacitado. Sem prejuízo da formação mínima anual, de 40 horas, prevista no código de trabalho, estamos perante uma formação que deverá ser ministrada ao trabalhador de forma a minimizar ou eliminar potenciais riscos profissionais, a qual não tem carga horária mínima ou máxima, dependendo unicamente das necessidades em concreto.
Para mais informações contacte-nos através:
Do Balcão Digital da ACT, uma plataforma online onde a ACT coloca ao seu dispor informação importante, vários serviços, e a possibilidade de nos fazer pedidos de informação e ou pedidos de intervenção inspetiva em: http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/bdact/Paginas/default.aspx
Do Portal da ACT: http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Paginas/default.aspx, área de perguntas frequentes.
Do telefone: 300 069 300, dias úteis, das 9h00 às 12h30, custo de chamada para rede fixa, em função do seu plano tarifário.
Do atendimento presencial ou por videoconferência, para este efeito, faça a sua marcação através do serviço Sigä, disponível na APP Sigä ou através de https://siga.marcacaodeatendimento.pt/
Data: 29/12/2025
Entidade emissora: AT, Autoridade Tributária e Aduaneira
Entidade destinatária: ProTVDE
Assunto: Esclarecimento sobre enquadramento de IVA aplicável ao setor TVDE e informação vinculativa
Tipo de documento: Resposta oficial
Exmos. Senhores,
1. Relativamente à questão colocada, importa, antes de mais, referir, que, conforme dispõe a Portaria n.º 972/2009, de 31 de agosto, os pedidos de informação vinculativa, solicitados nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), são obrigatoriamente apresentados por transmissão eletrónica de dados, em local próprio para o efeito, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt.
2. Conforme decorre do n.º 1 do artigo 68.º da LGT a informação vinculativa tem o seu âmbito circunscrito à concreta situação tributária dos sujeitos passivos que, no pedido, deve conter a descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda, sendo prestada aos próprios ou aos seus representantes legais.
Nos casos em que o pedido de informação vinculativa sobre a situação tributária de um contribuinte é apresentado por outra entidade na condição de representante, este deve fazer prova dessa condição podendo apresentar procuração, para esse efeito, com poderes forenses gerais ou especiais, desde que, do texto da procuração conste de forma clara, expressa e inequívoca, o tipo de informação e ou os atos que o representante está autorizado (pelo mandante) a obter por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Nessa circunstância, no modelo oficial de submissão do pedido deve ser identificada a pessoa a quem se destina a informação permitindo, desse modo, validar a legitimidade do pedido e, também, a comunicação da informação prestada ao seu interessado direto.
3. Assim, fora daquele contexto, informa-se que a verba 2.14 da Lista I anexa ao Código do IVA permite a aplicação da taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código, ao “Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor (…)”.
4. Esta verba contempla, assim, o serviço de transporte de passageiros, entendendo-se como tal, o serviço que visa satisfazer as necessidades de mobilidade e deslocação dos clientes e, a estes, faturado.
Tal será o caso, como se depreende, do serviço prestado pelos “operadores de plataformas eletrónicas” de TVDE, ao cliente do transporte.
5. Contudo, os serviços de condução do veiculo, no caso motorista de TVDE, prestados e faturados a outras entidades, como seja, os operadores TVDE, não têm acolhimento na referida verba 2.14, sendo sujeitos a IVA à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, sem prejuízo, contudo, de poderem beneficiar de enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do mesmo Código.
6. Tais serviços devem, assim, ser faturados pelo prestador ou, no caso de autofaturação, pelo adquirente dos serviços, de acordo com o enquadramento que os prestadores e motoristas detenham em sede de IVA, ou seja, à taxa normal do imposto ou ao abrigo do regime especial de isenção.
7. Por último, dado que o Código do IVA não contempla qualquer norma ou regulamentação sobre as denúncias pode, essa entidade, nos termos do artigo 70.º da LGT e do artigo 60.º do Regime Geral das Infrações Tributárias expor a situação junto da Direção de Finanças da área da sede ou domicílio fiscal do denunciado, identificando claramente a situação, bem como o sujeito passivo em causa.
Cumprimentos,
(Adicionar aqui respostas oficiais da ASF quando existirem.)
(Adicionar aqui respostas oficiais da ANSR quando existirem.)
Data: 10/11/2026, segunda feira
Entidade emissora: GNR, Guarda Nacional Republicana, Comando Operacional, Departamento de Operações, Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária
Entidade destinatária: ProTVDE, O Portal dos Profissionais de TVDE em Portugal
Assunto: Pedido de esclarecimento formal sobre os documentos obrigatórios que devem acompanhar veículos afetos à atividade TVDE
Referência: S112674-202511-DO
Tipo de documento: Resposta oficial
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
COMANDO OPERACIONAL
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES
Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária
N/Referência: S112674-202511-DO
Para: O Portal dos Profissionais de TVDE em Portugal
Relativamente ao assunto em título, encarrega-me o Exmo. Diretor de Operações, em suplência Coronel Filipe Soares da Guarda Nacional Republicana de informar que a questão colocada mereceu a nossa melhor atenção e consideração, pelo que, esclarece-se:
a) Nos termos do artigo 85.º do Código da Estrada (CE), sempre que um veículo automóvel transite na via pública em Portugal, o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
1) Documento legal de identificação pessoal;
2) Título de condução;
3) Certificado de seguro;
4) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste do documento referido na alínea 1 e o condutor resida em território nacional;
5) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
6) Documento de identificação do veículo;
b) Os documentos referidos nos números anteriores podem ser substituídos por aplicação móvel que permita a comprovação dos dados constantes dos referidos documentos, nos termos do n.º 1 e n.º 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;
c) Além dos documentos obrigatórios anteriormente referidos, o motorista deve ser titular dos seguintes documentos:
1) Certificado de motorista TVDE, emitido pelo IMT, I.P conforme n.º 2 do artigo 10.º da Lei 45/2018, de 10 de agosto;
2) Ficha de inspeção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos do n.º 5 do artigo 12 da Lei 45/2018, de 10 de agosto;
d) Não existe obrigatoriedade de posse de um documento que comprove o licenciamento ou alvará do operador TVDE. No entanto, é de todo aconselhável que o motorista possua forma de garantir e comprovar a legalidade do exercício da atividade de operador TVDE.
Valorizamos a sua exposição e as questões colocadas, asseverando-lhe a permanente disponibilidade para esclarecer todas as situações e ou assuntos relacionados com o serviço prestado pela Guarda Nacional Republicana.
Pedro Miguel Alves Barrete
Tenente Coronel
(Adicionar aqui respostas oficiais da APTAD quando existirem.)
Data: 07/01/2026
Entidade emissora: ANM-TVDE
Entidade destinatária: ProTVDE
Assunto: Resposta ao Convite Nacional à Convergência do Setor TVDE – Ano 2026
Tipo de documento: Resposta oficial recebida
Exmos. Senhores,
A Direção da ANM-TVDE acusa a receção da vossa comunicação e agradece o contacto efetuado.
Cumpre-nos esclarecer que a ANM-TVDE sempre esteve, e continua a estar, totalmente disponível para o diálogo construtivo e responsável relativamente ao setor TVDE, entendendo que apenas através da concertação institucional e união cívica do sector TVDE do respeito mútuo e da análise objetiva dos factos será possível encontrar soluções equilibradas para os desafios que o setor enfrenta.
A ANM-TVDE reitera igualmente a sua posição relativamente às propostas que tem vindo a apresentar de forma consistente junto das entidades governamentais competentes e de todos os partidos com assento parlamentar, no âmbito da defesa dos direitos, da dignidade profissional e da sustentabilidade do setor TVDE em Portugal.
Nesse sentido, encaramos com naturalidade e sentido institucional todas as iniciativas que promovam o debate sério, técnico e fundamentado, salvaguardando sempre o enquadramento legal vigente e o superior interesse do setor e dos profissionais que o integram.
Mantemos, assim, a nossa disponibilidade para o diálogo, aguardamos a indicação do dia e hora e local, no respeito pelos princípios que norteiam a atuação da ANM-TVDE, e acompanharemos com atenção a evolução da iniciativa promovida por esse movimento.
Com os melhores cumprimentos,
A Direção
ANM-TVDE
Data: 05/01/2026
Entidade emissora: Movimento Cívico SomosTVDE
Entidade destinatária: ProTVDE
Assunto: Resposta ao Convite Nacional à Convergência do Setor TVDE – Ano 2026
Tipo de documento: Resposta oficial recebida
Prezados Senhores do ProTVDE,
O Movimento Cívico Somos TVDE agradece, desde já, o vosso contacto e a iniciativa de promover o diálogo no setor.
Enquanto voz independente dos motoristas e operadores TVDE, manifestamos total disponibilidade para contribuir com esforços conjuntos em prol da profissionalização, defesa e sustentabilidade da atividade.
Colocamo-nos ao dispor para integrar um grupo de trabalho que inclua as principais associações representativas do setor, tais como a ANM-TVDE (Associação Nacional Movimento TVDE) e a APTAD (Associação Portuguesa de TVDE).
Informamos que, designamos, Paulo Campos para representante do nosso movimento para participar nas referidas reuniões ou iniciativas.*
O nosso foco único e partilhado é o bem maior do setor TVDE, promovendo a união de todos os que nele trabalham em prol de objetivos comuns, como melhores condições laborais, equidade, regulação justa e progresso coletivo da atividade.
Estamos convictos de que uma abordagem inclusiva, com a participação de diversas vozes, enriquecerá o debate e contribuirá para soluções mais eficazes e representativas.
Permanecemos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional.
Com os melhores cumprimentos,
Respostas Oficiais do Setor TVDE em Portugal
Esta secção reúne comunicações institucionais emitidas pelo ProTVDE e respostas oficiais recebidas no âmbito da sua atuação enquanto movimento cívico independente do setor TVDE em Portugal. O objetivo desta página é assegurar transparência, memória institucional e acesso público organizado a documentos relevantes para o acompanhamento da realidade regulatória, operacional e social do setor.
Os documentos aqui apresentados têm caráter exclusivamente informativo e documental, sendo publicados com rigor e fidelidade ao seu conteúdo original, sem prejuízo do respeito pela boa-fé institucional, pela responsabilidade cívica e pela neutralidade do ProTVDE enquanto plataforma independente.
O conteúdo disponibilizado não substitui a consulta oficial junto das entidades competentes, nem constitui parecer jurídico, administrativo ou vinculativo.
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Data: 01/01/2026
Entidade emissora: ProTVDE
Entidades destinatárias: APTAD
Assunto: Convite Nacional à Convergência do Setor TVDE – Ano 2026
Tipo de documento: Comunicação institucional emitida
Exmos. Senhores,
O ProTVDE dirige se a todas as entidades formais e movimentos reconhecidos do setor TVDE em Portugal com profundo respeito institucional e sentido de responsabilidade coletiva.
O ProTVDE foi o primeiro Movimento Cívico independente surgido no setor, criado por motoristas e operadores que, vivendo a realidade diária, identificaram a ausência de informação credível, imparcial e acessível a todos, sem quotas, sem associativismos, sem barreiras. Desde então, temos atuado com discrição, consistência e foco, disponibilizando dados, análises, legislação e suporte de forma gratuita, sempre orientados para o interesse do setor e nunca para ruído.
Chegados ao início de 2026, reconhecemos que a etapa seguinte não pode ser percorrida de forma isolada. Os desafios são transversais e comuns: rendimentos insuficientes para a força de trabalho ausência de dignidade e previsibilidade para operadores enquanto investidores ausência de corresponsabilidade das plataformas risco de dumping tarifário fragilidade do setor no diálogo com o Estado, reguladores e fiscalizadores
Nenhuma entidade, por mais legítima, conseguirá sozinha alterar esta realidade. O setor só terá força quando falar em conjunto.
Por isso, vimos propor formalmente a criação de um espaço nacional de convergência, orientado exclusivamente para os temas que atravessam todos, sem exceção.
Objetivo
Gerar consensos e definir posições conjuntas a apresentar perante: Governo Assembleia da República IMT, AMT e demais reguladores Entidades fiscalizadoras Não para dividir, mas para construir. Não para competir, mas para somar força.
Proposta de Funcionamento Inicial
Para iniciar este processo de forma simples, prática e estruturada: - Cada entidade é convidada a indicar um único porta voz com disponibilidade real - Será criado um grupo de comunicação inicial via WhatsApp - Será agendada uma reunião virtual de apresentação, com definição dos princípios de funcionamento e calendário - Será construída uma agenda estratégica 2026, com ações e reivindicações concretas
Apelo Final
Este convite nasce de humildade, mas também de urgência. O setor precisa – e merece – dignidade, estabilidade, previsibilidade e voz. Apelamos, portanto, a um esforço conjunto. Não pela imagem de ninguém, mas pelo trabalho de todos. Solicitamos apenas: confirmação de adesão nome e contacto telefónico do porta voz indicado Na expectativa do vosso retorno, e com profunda consideração pelo papel de cada entidade, subscrevemo nos,
Com elevada estima,
Data: 01/01/2026
Entidade emissora: ProTVDE
Entidades destinatárias: ANM-TVDE
Assunto: Convite Nacional à Convergência do Setor TVDE – Ano 2026
Tipo de documento: Comunicação institucional emitida
Exmos. Senhores,
O ProTVDE dirige se a todas as entidades formais e movimentos reconhecidos do setor TVDE em Portugal com profundo respeito institucional e sentido de responsabilidade coletiva.
O ProTVDE foi o primeiro Movimento Cívico independente surgido no setor, criado por motoristas e operadores que, vivendo a realidade diária, identificaram a ausência de informação credível, imparcial e acessível a todos, sem quotas, sem associativismos, sem barreiras. Desde então, temos atuado com discrição, consistência e foco, disponibilizando dados, análises, legislação e suporte de forma gratuita, sempre orientados para o interesse do setor e nunca para ruído.
Chegados ao início de 2026, reconhecemos que a etapa seguinte não pode ser percorrida de forma isolada. Os desafios são transversais e comuns: rendimentos insuficientes para a força de trabalho ausência de dignidade e previsibilidade para operadores enquanto investidores ausência de corresponsabilidade das plataformas risco de dumping tarifário fragilidade do setor no diálogo com o Estado, reguladores e fiscalizadores
Nenhuma entidade, por mais legítima, conseguirá sozinha alterar esta realidade. O setor só terá força quando falar em conjunto.
Por isso, vimos propor formalmente a criação de um espaço nacional de convergência, orientado exclusivamente para os temas que atravessam todos, sem exceção.
Objetivo
Gerar consensos e definir posições conjuntas a apresentar perante: Governo Assembleia da República IMT, AMT e demais reguladores Entidades fiscalizadoras Não para dividir, mas para construir. Não para competir, mas para somar força.
Proposta de Funcionamento Inicial
Para iniciar este processo de forma simples, prática e estruturada: - Cada entidade é convidada a indicar um único porta voz com disponibilidade real - Será criado um grupo de comunicação inicial via WhatsApp - Será agendada uma reunião virtual de apresentação, com definição dos princípios de funcionamento e calendário - Será construída uma agenda estratégica 2026, com ações e reivindicações concretas
Apelo Final
Este convite nasce de humildade, mas também de urgência. O setor precisa – e merece – dignidade, estabilidade, previsibilidade e voz. Apelamos, portanto, a um esforço conjunto. Não pela imagem de ninguém, mas pelo trabalho de todos. Solicitamos apenas: confirmação de adesão nome e contacto telefónico do porta voz indicado Na expectativa do vosso retorno, e com profunda consideração pelo papel de cada entidade, subscrevemo nos,
Com elevada estima,
Data: 01/01/2026
Entidade emissora: ProTVDE
Entidades destinatárias: SomosTVDE
Assunto: Convite Nacional à Convergência do Setor TVDE – Ano 2026
Tipo de documento: Comunicação institucional emitida
Exmos. Senhores,
O ProTVDE dirige se a todas as entidades formais e movimentos reconhecidos do setor TVDE em Portugal com profundo respeito institucional e sentido de responsabilidade coletiva.
O ProTVDE foi o primeiro Movimento Cívico independente surgido no setor, criado por motoristas e operadores que, vivendo a realidade diária, identificaram a ausência de informação credível, imparcial e acessível a todos, sem quotas, sem associativismos, sem barreiras. Desde então, temos atuado com discrição, consistência e foco, disponibilizando dados, análises, legislação e suporte de forma gratuita, sempre orientados para o interesse do setor e nunca para ruído.
Chegados ao início de 2026, reconhecemos que a etapa seguinte não pode ser percorrida de forma isolada. Os desafios são transversais e comuns: rendimentos insuficientes para a força de trabalho ausência de dignidade e previsibilidade para operadores enquanto investidores ausência de corresponsabilidade das plataformas risco de dumping tarifário fragilidade do setor no diálogo com o Estado, reguladores e fiscalizadores
Nenhuma entidade, por mais legítima, conseguirá sozinha alterar esta realidade. O setor só terá força quando falar em conjunto.
Por isso, vimos propor formalmente a criação de um espaço nacional de convergência, orientado exclusivamente para os temas que atravessam todos, sem exceção.
Objetivo
Gerar consensos e definir posições conjuntas a apresentar perante: Governo Assembleia da República IMT, AMT e demais reguladores Entidades fiscalizadoras Não para dividir, mas para construir. Não para competir, mas para somar força.
Proposta de Funcionamento Inicial
Para iniciar este processo de forma simples, prática e estruturada: - Cada entidade é convidada a indicar um único porta voz com disponibilidade real - Será criado um grupo de comunicação inicial via WhatsApp - Será agendada uma reunião virtual de apresentação, com definição dos princípios de funcionamento e calendário - Será construída uma agenda estratégica 2026, com ações e reivindicações concretas
Apelo Final
Este convite nasce de humildade, mas também de urgência. O setor precisa – e merece – dignidade, estabilidade, previsibilidade e voz. Apelamos, portanto, a um esforço conjunto. Não pela imagem de ninguém, mas pelo trabalho de todos. Solicitamos apenas: confirmação de adesão nome e contacto telefónico do porta voz indicado Na expectativa do vosso retorno, e com profunda consideração pelo papel de cada entidade, subscrevemo nos,
Com elevada estima,
(Adicionar aqui comunicações oficiais enviadas pelo ProTVDE para outras entidades.)
(Adicionar aqui respostas oficiais da AMT quando existirem.)
Data: 03/11/2025, segunda feira
Entidade emissora: IMT, Instituto da Mobilidade e dos Transportes
Entidade destinatária: ProTVDE
Assunto: Colocação do Dístico Identificador TVDE
Tipo de documento: Resposta oficial
Exmos. Senhores
Boa tarde
Em resposta ao pedido ao pedido de clarificação, acima melhor indicado, somos a informar que a alteração da Deliberação nº 1205-A/2018 no sentido solicitado, não obteve acolhimento, porquanto,
Resulta do disposto no nº 7 do artigo 12º da Lei nº 45/2018, que os veículos afetos ao TVDE devem circular sem sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam, porém, devem circular com um dístico, visível do exterior e amovível, nos termos a definidos por deliberação do conselho diretivo.
A Deliberação nº 1205-A/2018, publicada no DR nº 212, 2ª série, de 5 de novembro de 2018, veio dar cumprimento ao preceituado, dispondo o artigo único que os dísticos identificadores veículos afetos à atividade TVDE, “devem ser colocados de forma amovível e visível, no lado direito do vidro da frente e no lado esquerdo do vidro da retaguarda, sem prejudicar a visibilidade do condutor.
O dístico tem a forma retangular com 145 mm x 68 mm, fundo de cor branca, bordadura a preto com 5 mm de espessura, e a inscrição «TVDE» em caracteres de cor preta com 38 mm de altura, bem como a inscrição do número da respetiva licença no canto inferior direito, em conformidade com o Anexo I à presente deliberação.” (itálico e sublinhado nosso).
Ou seja, o entendimento sobre a colocação do dístico nos vidros da frente e da retaguarda do veículo, a forma, tamanho que deve assumir, bem como as inscrições, é o que resulta da deliberação em apreço, aplicável a todo o território nacional, sem prejuízo das competências das regiões autónomas.
Quanto à altura de colocação do dístico nos vidros, optou-se pela sua omissão, dado que a maior preocupação, em sintonia com as regras do Código da Estrada, é que o dístico não prejudique a visibilidade do condutor do veículo.
Isto é, deixou-se à liberdade e responsabilidade cada operador TVDE, a altura de colocação do dístico, dada a existência de uma profusão de tamanhos e inclinações dos vidros da frente e retaguarda, que variam consoante as marcas e respetivos modelos, o que torna impeditiva a fixação de uma altura regulamentar, que garanta que o dístico não prejudique a visibilidade de todos os motoristas TVDE.
Com os melhores cumprimentos,
Data: 11/09/2025, Quinta feira
Entidade emissora: ACT, Autoridade para as Condições do Trabalho
Entidade destinatária: ProTVDE
Assunto: 33.RD.48, Solicitação de esclarecimento e acesso a informação sobre as normas legais aplicáveis ao setor TVDE em matéria laboral e de segurança no trabalho
Tipo de documento: Resposta oficial
Caras Senhoras e Senhores Representantes da equipa ProTVDE
Boa tarde,
Em resposta ao pedido de esclarecimento formulado, e tendo em consideração os exatos termos em que os factos foram descritos e recebidos por estes Serviços, informamos que a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), tem por missão contribuir para a promoção da melhoria das condições de trabalho através de fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais e o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da administração pública central, direta e indireta, e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos. Neste sentido a ACT, está como sempre esteve disponível para colaborar com todas as entidades, publicas e privadas, no que concerne ao esclarecimento de questões e assuntos do foro laboral.
Estando perante uma atividade recente na economia portuguesa e também à sua crescente importância, a atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE), desde sempre mereceu especial atenção por parte da ACT, com o esclarecimento de questões formuladas assim como na participação em ações de fiscalização que visam a eventual regularização de situações laborais não conformes a legislação laboral aplicável ao sector.
O Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, encontra-se atualmente regulada pela Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. Nos termos do n.º 12 do art.º 10.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, “sem prejuízo da aplicação da demais legislação vigente, ao motorista vinculado por contrato de trabalho é aplicável o regime de organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e ao motorista independente, o regime de organização do tempo de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho”.
Muito embora o Regime jurídico da atividade TVDE, esteja plasmado na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, tal não afasta a aplicabilidade dos demais diplomas legais de aplicação geral, como sejam, nomeadamente, o Código do Trabalho ou do Regime Jurídico da Promoção e Prevenção da Segurança e da Saúde no Trabalho, estabelecido na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
Face ao exposto, e à semelhança da generalidade das relações de trabalho, todas as situações em que exista uma relação de trabalho dependente ao subordinado deverá estar abrangido por um contrato de trabalho conforme estabelecido no artigo 12.º do Código do Trabalho. No que concerne à publicidade e registo de tempos de trabalho, no caso de estarmos perante um trabalhador dependente, serão aplicáveis respetivamente as regras previstas no Código do trabalho e ao estabelecido no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho. Relativamente ao trabalhador independente, será aplicável o art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho, no que concerne aos registos de tempos de trabalho.
As condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho, encontra-se vertida na Portaria 7/2022, de 4 de janeiro. Todo os motoristas afetos à atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, deverão fazer-se acompanhar e exibir junto das Entidades fiscalizadoras, quando solicitado, o horário de trabalho praticado. Tal documento deverá acompanhar o trabalhador, na viatura, dependendo a sua forma do tipo de horário de trabalho praticado.
A forma de publicitar os horários de trabalho de tais profissionais, depende do horário que estes pratiquem, consoante sejam horários fixos ou horários móveis, com início e termo variável, cabendo ao empregador a escolha do modo e forma de publicitação dos horários de trabalho.
Caso o trabalhador pratique um horário móvel, a publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores é feita através de tacógrafo, ou sistema informático adequado, de acordo com os requisitos ao anexo na Portaria 7/2022.
Existindo acordo de isenção de horário de trabalho, tal acordo é suficiente para publicitar o horário de trabalho.
Caso o trabalhador pratique um horário fixo, o horário de trabalho que deverá acompanhar tal trabalhador na viatura, deverá ser aquele que seja o praticado. Para além da publicidade tais motoristas deverão fazer-se acompanhar dos registos de tempos de trabalho efetuado, numa das formas atrás enunciada conforme o tipo de horário de trabalho praticado.
Sem prejuízo, do previsto no código do trabalho, no que concerne às durações máximas de tempos de trabalho e trabalho suplementar, a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, ao remeter para o regime de organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e para o regime de organização do tempo de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho, veio possibilitar que tais profissionais possam numa semana, 0h00 de segunda feira, até 24h00 de domingo, efetuar até 60 horas de trabalho, incluindo trabalho suplementar, não podendo exceder 48 horas, incluindo trabalho suplementar, em média num período de quatro meses.
No caso de todo ou parte do período de trabalho abranger todo ou parte do período entre as 0h00 e as 5h00, não poderá o motorista efetuar mais de 10 horas de trabalho, incluindo trabalho suplementar.
A todos os trabalhadores é assegurado um período de repouso diário de 11 horas consecutivas, podendo por três vezes ser reduzido para 9 horas entre dois períodos de descanso semanal. O período de descanso diário, poderá ser gozado também de forma fracionada, desde que sejam assegurados um primeiro período de repouso diário de pelo menos 3 horas e um segundo de 9.
No caso dos períodos de repousos semanais a todos os motoristas deverá ser assegurado um período repouso de 45 horas seguidos, podendo no entanto tal período ser substituído por um período de repouso semanal reduzido com a duração mínima 24 horas, desde que a diferença em falta seja efetuada até ao final da terceira semana seguinte à semana em questão. Note-se que não é permitido ao motorista efetuar dois repousos semanais reduzidos.
O período de trabalho diário dos motoristas TVDE, deverá ser interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a trinta minutos, se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, ou a quarenta e cinco minutos, se o número de horas for superior a nove, sendo vedado a tais trabalhadores prestar mais de seis horas de trabalho consecutivo. Tal intervalo de descanso poderá ser dividido em períodos com a duração mínima de quinze minutos.
Independentemente do sector de atividade, todos os trabalhadores, sejam dependentes ou independentes deverão possuir apólice de seguro de acidentes de trabalho.
A todos os motoristas deverão ser asseguradas condições de segurança e saúde no trabalho, de forma a garantir a sua aptidão para a atividade exercida. Todas as entidades empregadoras assegurar a organização de serviços de segurança e saúde no trabalho, numa das modalidades previstas na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
Neste sentido, competirá a tais serviços, elaborar relatórios de avaliação de risco em função da atividade exercida de forma a definir, nomeadamente, o tipo de formação necessária que o motorista deverá estar capacitado. Sem prejuízo da formação mínima anual, de 40 horas, prevista no código de trabalho, estamos perante uma formação que deverá ser ministrada ao trabalhador de forma a minimizar ou eliminar potenciais riscos profissionais, a qual não tem carga horária mínima ou máxima, dependendo unicamente das necessidades em concreto.
Para mais informações contacte-nos através:
Do Balcão Digital da ACT, uma plataforma online onde a ACT coloca ao seu dispor informação importante, vários serviços, e a possibilidade de nos fazer pedidos de informação e ou pedidos de intervenção inspetiva em: http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/bdact/Paginas/default.aspx
Do Portal da ACT: http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Paginas/default.aspx, área de perguntas frequentes.
Do telefone: 300 069 300, dias úteis, das 9h00 às 12h30, custo de chamada para rede fixa, em função do seu plano tarifário.
Do atendimento presencial ou por videoconferência, para este efeito, faça a sua marcação através do serviço Sigä, disponível na APP Sigä ou através de https://siga.marcacaodeatendimento.pt/
Data: 29/12/2025
Entidade emissora: AT, Autoridade Tributária e Aduaneira
Entidade destinatária: ProTVDE
Assunto: Esclarecimento sobre enquadramento de IVA aplicável ao setor TVDE e informação vinculativa
Tipo de documento: Resposta oficial
Exmos. Senhores,
1. Relativamente à questão colocada, importa, antes de mais, referir, que, conforme dispõe a Portaria n.º 972/2009, de 31 de agosto, os pedidos de informação vinculativa, solicitados nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), são obrigatoriamente apresentados por transmissão eletrónica de dados, em local próprio para o efeito, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt.
2. Conforme decorre do n.º 1 do artigo 68.º da LGT a informação vinculativa tem o seu âmbito circunscrito à concreta situação tributária dos sujeitos passivos que, no pedido, deve conter a descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda, sendo prestada aos próprios ou aos seus representantes legais.
Nos casos em que o pedido de informação vinculativa sobre a situação tributária de um contribuinte é apresentado por outra entidade na condição de representante, este deve fazer prova dessa condição podendo apresentar procuração, para esse efeito, com poderes forenses gerais ou especiais, desde que, do texto da procuração conste de forma clara, expressa e inequívoca, o tipo de informação e ou os atos que o representante está autorizado (pelo mandante) a obter por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Nessa circunstância, no modelo oficial de submissão do pedido deve ser identificada a pessoa a quem se destina a informação permitindo, desse modo, validar a legitimidade do pedido e, também, a comunicação da informação prestada ao seu interessado direto.
3. Assim, fora daquele contexto, informa-se que a verba 2.14 da Lista I anexa ao Código do IVA permite a aplicação da taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código, ao “Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor (…)”.
4. Esta verba contempla, assim, o serviço de transporte de passageiros, entendendo-se como tal, o serviço que visa satisfazer as necessidades de mobilidade e deslocação dos clientes e, a estes, faturado.
Tal será o caso, como se depreende, do serviço prestado pelos “operadores de plataformas eletrónicas” de TVDE, ao cliente do transporte.
5. Contudo, os serviços de condução do veiculo, no caso motorista de TVDE, prestados e faturados a outras entidades, como seja, os operadores TVDE, não têm acolhimento na referida verba 2.14, sendo sujeitos a IVA à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, sem prejuízo, contudo, de poderem beneficiar de enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do mesmo Código.
6. Tais serviços devem, assim, ser faturados pelo prestador ou, no caso de autofaturação, pelo adquirente dos serviços, de acordo com o enquadramento que os prestadores e motoristas detenham em sede de IVA, ou seja, à taxa normal do imposto ou ao abrigo do regime especial de isenção.
7. Por último, dado que o Código do IVA não contempla qualquer norma ou regulamentação sobre as denúncias pode, essa entidade, nos termos do artigo 70.º da LGT e do artigo 60.º do Regime Geral das Infrações Tributárias expor a situação junto da Direção de Finanças da área da sede ou domicílio fiscal do denunciado, identificando claramente a situação, bem como o sujeito passivo em causa.
Cumprimentos,
(Adicionar aqui respostas oficiais da ASF quando existirem.)
(Adicionar aqui respostas oficiais da ANSR quando existirem.)
Data: 10/11/2026, segunda feira
Entidade emissora: GNR, Guarda Nacional Republicana, Comando Operacional, Departamento de Operações, Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária
Entidade destinatária: ProTVDE, O Portal dos Profissionais de TVDE em Portugal
Assunto: Pedido de esclarecimento formal sobre os documentos obrigatórios que devem acompanhar veículos afetos à atividade TVDE
Referência: S112674-202511-DO
Tipo de documento: Resposta oficial
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
COMANDO OPERACIONAL
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES
Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária
N/Referência: S112674-202511-DO
Para: O Portal dos Profissionais de TVDE em Portugal
Relativamente ao assunto em título, encarrega-me o Exmo. Diretor de Operações, em suplência Coronel Filipe Soares da Guarda Nacional Republicana de informar que a questão colocada mereceu a nossa melhor atenção e consideração, pelo que, esclarece-se:
a) Nos termos do artigo 85.º do Código da Estrada (CE), sempre que um veículo automóvel transite na via pública em Portugal, o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
1) Documento legal de identificação pessoal;
2) Título de condução;
3) Certificado de seguro;
4) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste do documento referido na alínea 1 e o condutor resida em território nacional;
5) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
6) Documento de identificação do veículo;
b) Os documentos referidos nos números anteriores podem ser substituídos por aplicação móvel que permita a comprovação dos dados constantes dos referidos documentos, nos termos do n.º 1 e n.º 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;
c) Além dos documentos obrigatórios anteriormente referidos, o motorista deve ser titular dos seguintes documentos:
1) Certificado de motorista TVDE, emitido pelo IMT, I.P conforme n.º 2 do artigo 10.º da Lei 45/2018, de 10 de agosto;
2) Ficha de inspeção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos do n.º 5 do artigo 12 da Lei 45/2018, de 10 de agosto;
d) Não existe obrigatoriedade de posse de um documento que comprove o licenciamento ou alvará do operador TVDE. No entanto, é de todo aconselhável que o motorista possua forma de garantir e comprovar a legalidade do exercício da atividade de operador TVDE.
Valorizamos a sua exposição e as questões colocadas, asseverando-lhe a permanente disponibilidade para esclarecer todas as situações e ou assuntos relacionados com o serviço prestado pela Guarda Nacional Republicana.
Pedro Miguel Alves Barrete
Tenente Coronel
(Adicionar aqui respostas oficiais da APTAD quando existirem.)
Data: 07/01/2026
Entidade emissora: ANM-TVDE
Entidade destinatária: ProTVDE
Assunto: Resposta ao Convite Nacional à Convergência do Setor TVDE – Ano 2026
Tipo de documento: Resposta oficial recebida
Exmos. Senhores,
A Direção da ANM-TVDE acusa a receção da vossa comunicação e agradece o contacto efetuado.
Cumpre-nos esclarecer que a ANM-TVDE sempre esteve, e continua a estar, totalmente disponível para o diálogo construtivo e responsável relativamente ao setor TVDE, entendendo que apenas através da concertação institucional e união cívica do sector TVDE do respeito mútuo e da análise objetiva dos factos será possível encontrar soluções equilibradas para os desafios que o setor enfrenta.
A ANM-TVDE reitera igualmente a sua posição relativamente às propostas que tem vindo a apresentar de forma consistente junto das entidades governamentais competentes e de todos os partidos com assento parlamentar, no âmbito da defesa dos direitos, da dignidade profissional e da sustentabilidade do setor TVDE em Portugal.
Nesse sentido, encaramos com naturalidade e sentido institucional todas as iniciativas que promovam o debate sério, técnico e fundamentado, salvaguardando sempre o enquadramento legal vigente e o superior interesse do setor e dos profissionais que o integram.
Mantemos, assim, a nossa disponibilidade para o diálogo, aguardamos a indicação do dia e hora e local, no respeito pelos princípios que norteiam a atuação da ANM-TVDE, e acompanharemos com atenção a evolução da iniciativa promovida por esse movimento.
Com os melhores cumprimentos,
A Direção
ANM-TVDE
Data: 05/01/2026
Entidade emissora: Movimento Cívico SomosTVDE
Entidade destinatária: ProTVDE
Assunto: Resposta ao Convite Nacional à Convergência do Setor TVDE – Ano 2026
Tipo de documento: Resposta oficial recebida
Prezados Senhores do ProTVDE,
O Movimento Cívico Somos TVDE agradece, desde já, o vosso contacto e a iniciativa de promover o diálogo no setor.
Enquanto voz independente dos motoristas e operadores TVDE, manifestamos total disponibilidade para contribuir com esforços conjuntos em prol da profissionalização, defesa e sustentabilidade da atividade.
Colocamo-nos ao dispor para integrar um grupo de trabalho que inclua as principais associações representativas do setor, tais como a ANM-TVDE (Associação Nacional Movimento TVDE) e a APTAD (Associação Portuguesa de TVDE).
Informamos que, designamos, Paulo Campos para representante do nosso movimento para participar nas referidas reuniões ou iniciativas.*
O nosso foco único e partilhado é o bem maior do setor TVDE, promovendo a união de todos os que nele trabalham em prol de objetivos comuns, como melhores condições laborais, equidade, regulação justa e progresso coletivo da atividade.
Estamos convictos de que uma abordagem inclusiva, com a participação de diversas vozes, enriquecerá o debate e contribuirá para soluções mais eficazes e representativas.
Permanecemos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional.
Com os melhores cumprimentos,