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Guia prático ProTVDE

FAQ sobre a revisão da Lei n.º 45/2018

O que muda para motoristas, operadores, táxis, veículos e plataformas, com distinção rigorosa entre o texto aprovado e a lei que já está em vigor.

Texto aprovado pelo Parlamento Ainda não publicado em Diário da República Verificado em 18 de julho de 2026

O texto aprovado ainda não está em vigor. Até à publicação oficial e à respetiva data de vigência, continuam a aplicar-se a Lei n.º 45/2018 e a regulamentação atualmente publicadas.

O essencial

O impacto principal

Entrada dos táxis no TVDE, novos limites de idade dos veículos e forte restrição ao comodato e ao usufruto.

O que exige cautela

Titularidade dos veículos, contratos, proteção de dados, novos registos e adaptação tecnológica das plataformas.

O que não é novidade

Comissão máxima de 25%, formação inicial de 50 horas, frequência mínima de 80%, exame 30/27 e formação contínua de 8 horas.

O que muda e o que já existia

Esta separação evita apresentar regras antigas como conquistas ou obrigações criadas pela revisão de 2026.

Alterações centrais do texto aprovado

  • Possibilidade de táxis exercerem também atividade TVDE.
  • Limites previstos de 10 anos, ou 12 anos para elétricos.
  • Proibição geral de comodato e usufruto, com exceção restrita.
  • Verificação de português funcional.
  • Regime facultativo de videogravação sem áudio.
  • Maior interoperabilidade de dados e reforço sancionatório.

Regras que já estão em vigor

  • Taxa de intermediação limitada a 25%.
  • Formação inicial com duração mínima de 50 horas.
  • Frequência mínima de 80% em cada módulo.
  • Exame de 30 perguntas, com 27 respostas certas.
  • Formação contínua de 8 horas.
  • Pagamento eletrónico e deveres de faturação.

57 perguntas disponíveis.

Perguntas frequentes

1. Estado da revisão e entrada em vigor

O texto aprovado pelo Parlamento ainda não deve ser confundido com a lei atualmente aplicável.

O que foi aprovado em 17 de julho de 2026?

Foi aprovado, em votação final global, um texto parlamentar de alteração à Lei n.º 45/2018, resultante da tramitação conjunta do Projeto de Lei n.º 396/XVII/1.ª, do Projeto de Lei n.º 466/XVII/1.ª e da Proposta de Lei n.º 46/XVII/1.ª.

Juridicamente, deve ser apresentado como texto final aprovado pelo Parlamento, e não como lei já vigente.

A revisão da Lei n.º 45/2018 já está em vigor?

Não. À data desta atualização, a redação atualmente publicada da Lei n.º 45/2018 continua a ser a referência legal aplicável.

O texto aprovado só produzirá efeitos depois da conclusão do procedimento legislativo, da publicação em Diário da República e da chegada da data de entrada em vigor definida no diploma.

O que falta acontecer antes de as novas regras produzirem efeitos?

O procedimento ainda pode envolver a fixação da redação final, a transformação do texto em decreto da Assembleia da República, o envio ao Presidente da República, a promulgação ou eventual veto, a referenda e a publicação em Diário da República.

O Presidente da República pode também requerer fiscalização preventiva da constitucionalidade ao Tribunal Constitucional.

Quando entrará em vigor?

Segundo a cláusula de vigência constante do texto analisado, a entrada em vigor ocorrerá no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da publicação.

Exemplo: uma publicação durante setembro produziria, em princípio, entrada em vigor a 1 de dezembro. A data só deve ser anunciada como definitiva depois da publicação oficial.

O conteúdo ainda pode sofrer alterações?

A redação final destina-se principalmente a correções técnico-legislativas e de coerência, sem reabrir livremente as opções políticas já votadas. No entanto, pode existir veto político, fiscalização constitucional ou devolução do diploma.

Por isso, a versão juridicamente segura será sempre a que vier a ser promulgada e publicada.

Existem períodos transitórios?

O texto analisado prevê períodos de adaptação, incluindo prazos para demonstração do cumprimento de novos requisitos tecnológicos pelos gestores de plataformas e regras de continuidade das licenças existentes.

Os prazos concretos, incluindo referências a 120 dias e a um ano em determinadas situações, devem ser reconfirmados na versão publicada antes de qualquer decisão empresarial definitiva.

Perguntas frequentes

2. Táxis e atividade TVDE

A abertura aos táxis cria uma possibilidade adicional, mas não mistura os dois regimes durante o mesmo serviço.

Um veículo licenciado como táxi poderá prestar serviços TVDE?

Sim, depois da entrada em vigor da revisão, desde que o veículo e o respetivo titular cumpram todos os requisitos exigidos para a atividade TVDE e o veículo seja devidamente registado e associado a uma plataforma eletrónica licenciada.

A afetação adicional deverá ser voluntária e não elimina as obrigações próprias da licença de táxi.

Uma empresa de táxis poderá ser também operadora de TVDE?

O texto aprovado admite o exercício simultâneo das duas atividades por pessoas coletivas habilitadas, desde que sejam cumpridos, separadamente, os requisitos de licenciamento, registo, seguro, faturação e operação aplicáveis a cada regime.

Durante uma viagem TVDE, o táxi poderá recolher passageiros na rua?

Não. Quando estiver a prestar um serviço contratado através de plataforma eletrónica, o veículo fica sujeito às regras do TVDE.

  • Não poderá fazer recolha por solicitação na via pública.
  • Não poderá usar a praça de táxi para captar o serviço TVDE.
  • Não deverá beneficiar das prerrogativas de circulação, paragem ou acesso reservadas ao serviço de táxi durante esse serviço.
Quando o veículo regressar ao serviço de táxi, que regras se aplicam?

Aplicar-se-á integralmente o regime jurídico do transporte em táxi, incluindo as obrigações associadas à licença, à disponibilidade, às tarifas, às escalas e ao serviço público que sejam legalmente exigíveis.

O certificado de motorista de táxi permitirá conduzir em TVDE?

O texto aprovado reconhece o certificado de motorista de táxi como título habilitante relevante para o exercício da condução em TVDE, evitando a repetição integral de formação equivalente.

Continuarão, contudo, a ser necessários os restantes registos, associações e requisitos administrativos exigidos pelo IMT e pela plataforma.

Perguntas frequentes

3. Veículos, idade, comodato, usufruto e publicidade

Esta é uma das áreas com maior impacto económico e contratual para motoristas e pequenos operadores.

Qual será a idade máxima de um veículo TVDE?
Tipo de veículoLimite previsto
Veículo convencional10 anos desde a primeira matrícula
Veículo exclusivamente elétrico12 anos desde a primeira matrícula

Estes limites constam do texto analisado. A contagem e eventuais regras transitórias devem ser confirmadas na publicação final e nas instruções do IMT.

O comodato e o usufruto continuarão a ser aceites livremente?

Não. O texto aprovado estabelece como regra a proibição de afetar veículos à atividade TVDE através de comodato ou usufruto, com uma exceção muito limitada para o motorista que é proprietário do próprio veículo.

Contratos usados apenas para criar uma cadeia artificial de cedências deixam de oferecer uma base segura para a atividade.

Qual é a exceção prevista para o comodato?

A exceção aplica-se quando se verificam cumulativamente estas condições:

  • O motorista é proprietário do veículo.
  • O motorista está habilitado para exercer a atividade TVDE.
  • O veículo é cedido ao operador apenas para a necessária afetação administrativa.
  • O próprio motorista proprietário é o único condutor do veículo em serviço TVDE.

A exceção não transforma o comodato num mecanismo de aluguer nem permite a exploração do mesmo carro por vários motoristas.

O proprietário poderá deixar um familiar ou colega conduzir o carro em TVDE?

Não dentro da exceção descrita. O texto proíbe o subcomodato, a cessão, a transmissão sucessiva e a disponibilização do veículo a terceiros quando é utilizada a exceção do motorista proprietário.

O que deve fazer quem utiliza um veículo que não está em nome do operador?

Deve primeiro identificar quem é juridicamente o operador TVDE e qual é o título legítimo que essa entidade possui sobre o veículo.

As soluções possíveis podem incluir aquisição, leasing, locação ou renting formal em nome da entidade que exerce a atividade, ou a exceção do motorista proprietário e único condutor. Não é prudente transferir o veículo ou assumir novos contratos sem análise fiscal, financeira, seguradora e jurídica.

A revisão obriga o motorista a criar uma empresa ou tornar-se operador?

Não existe uma obrigação universal de cada motorista criar empresa. Porém, quem pretenda manter autonomia sobre o veículo e deixar de depender de um operador terceiro deve avaliar a constituição de atividade própria e o licenciamento como operador TVDE.

A decisão deve considerar custos de contabilidade, seguros, impostos, Segurança Social, financiamento e responsabilidade empresarial.

Passará a ser permitida publicidade no veículo TVDE?

O texto aprovado admite publicidade interior e exterior, aproximando esta matéria do regime aplicável aos táxis.

A autorização não deve ser interpretada como liberdade absoluta. Continuam relevantes as regras de segurança rodoviária, visibilidade, identificação do veículo, publicidade e eventuais especificações regulamentares.

O que muda no dístico identificador?

O texto aponta para um identificador com reforço de segurança e possibilidade de validação digital da situação do veículo.

O modelo, os elementos antifraude, os dados consultáveis e o procedimento de substituição dependerão da regulamentação e da execução pelo IMT. Não deve ser adquirido ou impresso qualquer novo modelo antes de indicação oficial.

Seguro, inspeção e documentação deixam de ser necessários com o novo registo?

Não. O novo enquadramento não elimina seguro adequado, inspeção, documentação do veículo, licença do operador, associação à plataforma e demais obrigações legais.

Perguntas frequentes

4. Motoristas, formação, português e certificação

O FAQ distingue as verdadeiras alterações de regras que já vigoram desde 2018 ou 2024.

Qual é a principal novidade na formação dos motoristas?

A novidade central indicada no texto aprovado é a verificação do domínio funcional da língua portuguesa, adequado ao atendimento, à segurança e ao exercício da atividade.

Os critérios concretos de avaliação deverão ser suficientemente objetivos, proporcionais e não discriminatórios, podendo depender de regulamentação ou instruções do IMT.

A formação inicial de 50 horas é uma novidade desta revisão?

Não. A duração mínima de 50 horas e a componente teórica e prática já constam da Portaria n.º 293/2018.

A frequência mínima de 80% por módulo é nova?

Não. A obrigação de frequentar pelo menos 80% da carga horária de cada módulo da formação inicial já existe na regulamentação atualmente em vigor.

O exame de 30 perguntas, com 27 respostas certas, é novo?

Não. Esse modelo de avaliação foi introduzido pela Portaria n.º 344/2024/1, que atribuiu ao IMT a avaliação final.

A formação contínua passa agora a ter 8 horas?

Não. A duração de 8 horas já consta da Portaria n.º 293/2018. Também já está prevista a possibilidade de substituição pela formação contínua para renovação do certificado de motorista de táxi.

Quanto tempo é válido o certificado de motorista TVDE?

O certificado mantém uma validade de cinco anos, renovável, dependendo do cumprimento dos requisitos legais, da idoneidade e da formação exigível.

Que condenações podem afetar a idoneidade?

Podem ser relevantes condenações transitadas em julgado por crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, crimes rodoviários graves e crimes cometidos no exercício da atividade.

A análise deve respeitar a reabilitação legal, a proporcionalidade e a fundamentação da decisão administrativa.

Quem já tem certificado deve repetir imediatamente a formação?

Não existe base para concluir que todos os certificados válidos caducam automaticamente com a publicação da revisão. Devem ser observadas as normas transitórias, a data normal de renovação e as futuras orientações do IMT.

Perguntas frequentes

5. Videogravação no interior do veículo

A segurança deve ser reforçada sem transformar a câmara num instrumento de vigilância laboral ou comercial.

A câmara no interior do veículo será obrigatória?

Não. O texto aprovado enquadra a videogravação como funcionalidade facultativa, disponibilizada pela plataforma dentro de condições legais e técnicas estritas.

A gravação poderá ser ativada sem consentimento?

Não. A ativação deve depender de informação prévia e de consentimento expresso do motorista e do passageiro para a viagem em causa.

A recusa não deve originar penalização, discriminação ou agravamento artificial do preço.

A câmara poderá gravar som?

Não. O regime analisado proíbe a captação e o tratamento de áudio, limitando a funcionalidade à imagem.

Quem poderá aceder às imagens?

O acesso deverá ser excecional, tecnicamente controlado e limitado às autoridades legalmente competentes perante incidente relevante. Motorista, passageiro e trabalhadores da plataforma não devem ter acesso corrente ou livre às gravações.

Durante quanto tempo poderão ser conservadas?

O texto analisado aponta para um período máximo de 30 dias, com eliminação automática, salvo preservação legalmente justificada por incidente ou pedido de autoridade competente.

As imagens poderão ser usadas para avaliar ou bloquear o motorista?

Não. Não devem ser utilizadas para controlo laboral, avaliação de desempenho, perfilagem, publicidade, definição de preços, reconhecimento facial ou decisões comerciais automatizadas.

Que garantias de proteção de dados devem existir?

A implementação deverá respeitar o RGPD, incluindo proteção de dados desde a conceção, cifragem, acessos segregados, registos de acesso, prazos certos de conservação, informação clara aos titulares e mecanismos de exercício de direitos.

Decisões de bloqueio com efeitos relevantes não devem depender exclusivamente de automatismos, devendo existir intervenção humana e direito de contestação.

Perguntas frequentes

6. Preços, comissões, pagamentos e faturação

Várias obrigações apresentadas publicamente como novidades já constam da Lei n.º 45/2018.

O limite de 25% da comissão da plataforma é uma nova conquista desta revisão?

Não. A Lei n.º 45/2018 atualmente em vigor já limita a taxa de intermediação da plataforma a 25%.

O texto aprovado pode reformular ou clarificar a disposição, mas o FAQ não deve apresentar o teto de 25% como uma regra criada em 2026.

Sobre que valor deve ser calculada a taxa de intermediação?

A resposta definitiva deve resultar da redação consolidada que for publicada, incluindo o tratamento do IVA e dos componentes do preço.

Até essa publicação, o ProTVDE deve evitar afirmar uma fórmula nova como definitivamente vigente e deve distinguir o preço pago pelo passageiro, a base tributável, o IVA, as portagens e outros valores que não correspondam a remuneração da intermediação.

Os preços das viagens continuarão a ser livres?

Sim. O regime analisado mantém a formação livre do preço entre as partes e a obrigação de o preço cobrir os custos do serviço.

O texto não cria uma tarifa mínima nacional garantida para o motorista.

A plataforma tem de explicar como calcula o preço?

As regras de transparência exigem informação clara sobre tarifas, distância, tempo, taxa de intermediação e fatores de preço dinâmico. Parte destes deveres já existe na lei atual.

A informação deve permitir ao utilizador e ao operador compreender os elementos essenciais do cálculo, não apenas visualizar um valor final opaco.

As tarifas dinâmicas continuarão permitidas?

Sim, desde que os fatores utilizados e a forma de cálculo sejam comunicados de modo claro, percetível e anterior à contratação.

O pagamento continuará a ser eletrónico e processado pela plataforma?

Sim. O pagamento do serviço TVDE continua sujeito a processamento e registo através da plataforma eletrónica, por meios eletrónicos, com emissão da documentação fiscal exigível.

A revisão garante que o motorista receberá um valor mínimo por quilómetro ou por hora?

Não. O texto analisado não estabelece um piso nacional de remuneração por quilómetro, por hora ou por viagem.

Esse vazio continua a justificar discussão pública sobre sustentabilidade económica, custos reais, tempo de espera, quilómetros sem passageiro e repartição do preço.

Perguntas frequentes

7. Dados, fiscalização e coimas

O reforço da fiscalização não autoriza acesso indiscriminado a dados nem permite resumir todas as infrações numa única coima.

O que é a nova infraestrutura de partilha e validação de dados?

É um mecanismo de interoperabilidade destinado a permitir validações, monitorização e fiscalização da atividade por entidades públicas competentes.

Os gestores de plataformas deverão cooperar com o sistema nos termos técnicos e jurídicos que vierem a ser definidos.

Que entidades poderão aceder a informação?

O texto analisado envolve entidades como IMT, AMT, Autoridade Tributária, Segurança Social e forças de segurança, sempre dentro das competências legalmente atribuídas a cada uma.

Isso significa acesso automático e ilimitado a todos os dados?

Não. O acesso deve obedecer à finalidade, necessidade, proporcionalidade, minimização de dados, controlo de acessos e conservação limitada.

A CNPD advertiu para a necessidade de delimitar finalidades, responsabilidades, prazos, acessos da PSP e GNR, segurança, pseudonimização e registos de consulta.

A situação fiscal e contributiva poderá ser verificada?

Poderão existir validações relacionadas com as obrigações fiscais e contributivas relevantes para o exercício da atividade.

Isso não equivale a uma licença para circulação indiscriminada de dados pessoais ou financeiros. A consulta deve limitar-se ao que seja necessário e legalmente autorizado.

Quais são as coimas da lei atualmente em vigor?

Para o conjunto de infrações previsto no atual artigo 25.º, a Lei n.º 45/2018 estabelece coimas de 2.000 a 4.500 euros para pessoas singulares e de 5.000 a 15.000 euros para pessoas coletivas.

Por isso, é incorreto apresentar a lei atual como se não previsse coimas para motoristas.

Como ficam as coimas no texto aprovado?

O texto aprovado reforça e diferencia o regime sancionatório, podendo elevar substancialmente os valores, em especial para pessoas coletivas, com referência a um teto que pode chegar a 44.000 euros.

A coima concreta dependerá da infração, da classificação aplicável, da culpa, da reincidência e das demais regras sancionatórias. Não deve ser publicada uma única faixa como se fosse aplicável a todas as infrações.

Que condutas podem responsabilizar diretamente o motorista?

Entre outras, prestar serviço fora da plataforma, conduzir sem título ou registo exigível, usar veículo fora dos requisitos legais, incumprir regras de segurança, praticar discriminação, recusar serviços fora dos casos permitidos ou utilizar irregularmente comodato e usufruto.

A negligência e a tentativa podem ser punidas?

Sim, quando o regime sancionatório expressamente o determine e nos termos gerais aplicáveis às contraordenações.

Pode existir interdição temporária da atividade?

Sim. Para além da coima, pode ser aplicada sanção acessória de interdição do exercício da atividade, atendendo à gravidade do ilícito. A lei atual já admite interdição até dois anos.

Perguntas frequentes

8. Regiões Autónomas e preparação

Preparar não significa agir precipitadamente antes de existir diploma publicado e orientação administrativa.

A revisão aplicar-se-á aos Açores e à Madeira?

A lei nacional será aplicável, sem prejuízo das adaptações que possam ser aprovadas por decreto legislativo regional dentro das competências das Regiões Autónomas.

Quem exerça atividade nos Açores ou na Madeira deverá acompanhar também a legislação regional sobre oferta, distribuição territorial, circulação, paragem e obrigações de serviço público.

O que deve um motorista confirmar desde já?
  • A titularidade do veículo e o vínculo jurídico entre veículo e operador.
  • A idade do veículo desde a primeira matrícula.
  • A validade do CMTVDE, do seguro e da inspeção.
  • A regularidade fiscal e contributiva.
  • A associação correta entre motorista, veículo, operador e plataforma.
  • Os custos reais de eventual transição para atividade própria.
O que não deve ser feito antes da publicação?
  • Não vender ou transferir o veículo por impulso.
  • Não assinar novos contratos longos sem simular custos e riscos.
  • Não comprar alegados novos dísticos sem instrução do IMT.
  • Não assumir que uma versão divulgada nas redes sociais já é lei.
  • Não interromper obrigações que continuam vigentes ao abrigo da lei atual.
Como deve um operador preparar a transição?

Deve mapear todos os veículos e respetivos títulos jurídicos, identificar comodatos e usufrutos, rever seguros e contratos, avaliar impactos financeiros, preparar documentação e acompanhar as orientações do IMT, AMT, AT e Segurança Social.

É recomendável criar um plano de transição por veículo, com responsável, prazo, custo e solução prevista.

Onde deve ser confirmada a informação oficial?

A confirmação deve ser feita nas páginas das iniciativas da Assembleia da República, no Diário da República e nas comunicações oficiais do IMT e da AMT.

Publicações de associações, movimentos, plataformas ou redes sociais podem ajudar a interpretar, mas não substituem a publicação oficial.

Este FAQ substitui aconselhamento jurídico ou contabilístico?

Não. O FAQ é um guia informativo geral. Contratos, mudança de titularidade, criação de empresa, leasing, renting, fiscalidade, relações laborais e seguros devem ser avaliados de acordo com o caso concreto.

Texto Final aprovado

Consulte e descarregue o texto final aprovado pela Assembleia da República para alteração da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.

Texto Final com Republicação Anexa

Documento parlamentar aprovado em votação final global a 17 de julho de 2026.

Descarregar Texto Final em PDF

ProTVDE, Movimento Cívico Independente do Setor TVDE

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