Skip to Content

ACT - Esclarecimento e acesso a informação sobre as normas legais aplicáveis ao setor TVDE em matéria laboral e de segurança no trabalho


11 de Setembro de 2025

Caras Senhoras e Senhores Representantes da equipa ProTVDE

Boa tarde,

Em resposta ao pedido de esclarecimento formulado, e tendo em consideração os exatos termos em que os factos foram descritos e recebidos por estes Serviços, informamos que a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), tem por missão contribuir para a promoção da melhoria das condições de trabalho através de fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, promoção de​políticas de prevenção dos riscos profissionais e o controlo d​o cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da administração pública central, ​​​direta​ e indireta, e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos. Neste sentido a ACT, está como sempre esteve disponível para colaborar com todas as entidades, publicas e privadas, no que concerne ao esclarecimento de questões e assuntos do foro laboral.

Estando perante uma atividade recente na economia portuguesa e também à sua crescente importância, a atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE), desde sempre mereceu especial atenção por parte da ACT, com o esclarecimento de questões formuladas assim como na participação em ações de fiscalização que visam a eventual regularização de situações laborais não conformes a legislação laboral aplicável ao sector.

O Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, encontra-se atualmente regulada pela Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.  Nos termos do n.º 12 do art.º 10.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, “sem prejuízo da aplicação da demais legislação vigente, ao motorista vinculado por contrato de trabalho é aplicável o regime de organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e ao motorista independente, o regime de organização do tempo de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho”.

Muito embora o Regime jurídico da atividade TVDE, esteja plasmado na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, tal não afasta a aplicabilidade dos demais diplomas legais de aplicação geral, como sejam, nomeadamente, o Código do Trabalho ou do Regime Jurídico da Promoção e Prevenção da Segurança e da Saúde no Trabalho, estabelecido na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.

Face ao exposto, e à semelhança da generalidade das relações de trabalho, todas as situações em que exista uma relação de trabalho dependente ao subordinado deverá estar abrangido por um contrato de trabalho conforme estabelecido no artigo 12.º do Código do Trabalho. No que concerne à publicidade e registo de tempos de trabalho, no caso de estarmos perante um trabalhador dependente, serão aplicáveis respetivamente as regras previstas no Código do trabalho e ao estabelecido no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho. Relativamente ao trabalhador independente, será aplicável o art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho, no que concerne aos registos de tempos de trabalho.

As condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho, encontra-se vertida na Portaria 7/2022, de 4 de janeiro. Todo os motoristas afetos à atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, deverão fazer-se acompanhar e exibir junto das Entidades fiscalizadoras, quando solicitado, o horário de trabalho praticado. Tal documento deverá acompanhar o trabalhador (na viatura), dependendo a sua forma do tipo de horário de trabalho praticado.

A forma de publicitar os horários de trabalho de tais profissionais, depende do horário que estes pratiquem, consoante sejam horários fixos ou horários móveis (com início e termo variável), cabendo ao empregador a escolha do modo e forma de publicitação dos horários de trabalho.

Caso o trabalhador pratique um horário móvel, a publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores é feita através de tacógrafo, ou sistema informático adequado (de acordo com os requisitos ao anexo na Portaria 7/2022).

Existindo acordo de isenção de horário de trabalho, tal acordo é suficiente para publicitar o horário de trabalho.

Caso o trabalhador pratique um horário fixo, o horário de trabalho que deverá acompanhar tal trabalhador na viatura, deverá ser aquele que seja o praticado. Para além da publicidade tais motoristas deverão fazer-se acompanhar dos registos de tempos de trabalho efetuado, numa das formas atrás enunciada conforme o tipo de horário de trabalho praticado. 

Sem prejuízo, do previsto no código do trabalho, no que concerne às durações máximas de tempos de trabalho e trabalho suplementar, a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, ao remeter para o regime de organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e para o regime de organização do tempo de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho, veio possibilitar que tais profissionais possam numa semana (0h00 de segunda feira, até 24h00 de domingo) efetuar até 60 horas de trabalho (incluindo trabalho suplementar), não podendo exceder 48 horas (incluindo trabalho suplementar) em média num período de quatro meses. No caso de todo ou parte do período de trabalho abranger todo ou parte do período entre as 0h00 e as 5h00, não poderá o motorista efetuar mais de 10 horas de trabalho (incluindo trabalho suplementar). A todos os trabalhadores é assegurado um período de repouso diário de 11 horas consecutivas, podendo por três vezes ser reduzido para 9 horas entre dois períodos de descanso semanal. O período de descanso diário, poderá ser gozado também de forma fracionada, desde que sejam assegurados um primeiro período de repouso diário de pelo menos 3 horas e um segundo de 9. No caso dos períodos de repousos semanais a todos os motoristas deverá ser assegurado um período repouso de 45 horas seguidos, podendo no entanto tal período ser substituído por um período de repouso semanal reduzido com a duração mínima 24 horas, desde que a diferença em falta seja efetuada até ao final da terceira semana seguinte à semana em questão. Note-se que não é permitido ao motorista efetuar dois repousos semanais reduzidos.    

O período de trabalho diário dos motoristas TVDE, deverá ser interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a trinta minutos, se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, ou a quarenta e cinco minutos, se o número de horas for superior a nove, sendo vedado a tais trabalhadores prestar mais de seis horas de trabalho consecutivo. Tal intervalo de descanso poderá ser dividido em períodos com a duração mínima de quinze minutos.

Independentemente do sector de atividade, todos os trabalhadores, sejam dependentes ou independentes deverão possuir apólice de seguro de acidentes de trabalho.

A todos os motoristas deverão ser asseguradas condições de segurança e saúde no trabalho, de forma a garantir a sua aptidão para a atividade exercida. Todas as entidades empregadoras assegurar a organização de serviços de segurança e saúde no trabalho, numa das modalidades previstas na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro. Neste sentido, competirá a tais serviços, elaborar relatórios de avaliação de risco em função da atividade exercida de forma a definir, nomeadamente, o tipo de formação necessária que o motorista deverá estar capacitado. Sem prejuízo da formação mínima anual, de 40 horas, prevista no código de trabalho, estamos perante uma formação que deverá ser ministrada ao trabalhador de forma a minimizar ou eliminar potenciais riscos profissionais, a qual não tem carga horária mínima ou máxima, dependendo unicamente das necessidades em concreto.