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Esclarecimento do IMT sobre a Colocação dos Dísticos TVDE


O ProTVDE solicitou ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) um esclarecimento formal relativo à colocação dos dísticos identificadores dos veículos afetos à atividade TVDE, nomeadamente quanto à sua altura, posição e forma de aplicação nos vidros dianteiro e traseiro.

Em resposta, o IMT reafirmou o enquadramento legal atualmente em vigor e a aplicabilidade da Deliberação n.º 1205-A/2018, que define as características e o modo de colocação dos dísticos TVDE em todo o território nacional.

O conteúdo integral da resposta recebida do IMT é reproduzido abaixo, sem quaisquer alterações ou edições, para garantir transparência, rigor e fidelidade à fonte oficial.

Segue o texto integral do IMT...


Exmos. Senhores

Boa tarde

Em resposta ao pedido ao pedido de clarificação, acima melhor indicado, somos a informar que a alteração da Deliberação nº 1205-A/2018 no sentido solicitado, não obteve acolhimento, porquanto,

- Resulta do disposto no nº 7 do artigo 12º da Lei nº 45/2018, que os veículos afetos ao TVDE devem circular sem sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam, porém, devem circular com um dístico, visível do exterior e amovível, nos termos a definidos por deliberação do conselho diretivo;

- A Deliberação nº 1205-A/2018, publicada no DR nº 212, 2ª série, de 5 de novembro de 2018, veio dar cumprimento ao preceituado, dispondo o artigo único que os dísticos identificadores veículos afetos à atividade TVDE, “devem ser colocados de forma amovível e visível, no lado direito do vidro da frente e no lado esquerdo do vidro da retaguarda, sem prejudicar a visibilidade do condutor.

O dístico tem a forma retangular com 145 mm x 68 mm, fundo de cor branca, bordadura a preto com 5 mm de espessura, e a inscrição «TVDE» em caracteres de cor preta com 38 mm de altura, bem como a inscrição do número da respetiva licença no canto inferior direito, em conformidade com o Anexo I à presente deliberação.” (itálico e sublinhado nosso).

Ou seja, o entendimento sobre a colocação do dístico nos vidros da frente e da retaguarda do veículo, a forma, tamanho que deve assumir, bem como as inscrições, é o que resulta da deliberação em apreço, aplicável a todo o território nacional, sem prejuízo das competências das regiões autónomas.

- Quanto à altura de colocação do dístico nos vidros, optou-se pela sua omissão, dado que a maior preocupação, em sintonia com as regras do Código da Estrada, é que o dístico não prejudique a visibilidade do condutor do veículo.

Isto é, deixou-se à liberdade e responsabilidade cada operador TVDE, a altura de colocação do dístico, dada a existência de uma profusão de tamanhos e inclinações dos vidros da frente/retaguarda, que variam consoante as marcas e respetivos modelos, o que torna impeditiva a fixação de uma altura regulamentar, que garanta que o dístico não prejudique a visibilidade de todos os motoristas TVDE.

Com os melhores cumprimentos,

O Secretariado

Direção de Serviços de Regulamentação

Jurídico-Económica

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.


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